DECRETO Nº 23.997, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

·         Publicado no DOE de 31.01.2002;

·         Revogado pelo Decreto 45.066/2017.

Dispõe sobre a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 139/2001, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, a margem de valor agregado adotada para cálculo do ICMS, relativamente às saídas subseqüentes, nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, passa a ser a obtida conforme este Decreto.

Art. 2º A margem de valor agregado referida no art. 1º é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada Unidade da Federação, expresso em moeda corrente nacional;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 2º Os valores do PMPF referido neste artigo serão divulgados mediante portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e 37/2000, de 26 de junho de 2000.

Art. 4º Aplicam-se, relativamente às operações previstas no art. 1º, as normas do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, no que não contrariem este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de janeiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.