DECRETO Nº 25.057, DE 02 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.01.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo de veículos novos motorizados, tipo motocicleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar, ainda que transitoriamente, a tributação do ICMS relativo a operações internas com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, a fim de não prejudicar o desempenho do setor,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

............................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):

..........................................................................................................................

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c":

.............................................................................................................................

2. no período de 12.07.2001 a 31.01.2003, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênios ICMS 61/2001 e 127/2001;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de Janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.