Publicado no DOE de 15.01.2003.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, e no Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 111/2002 e 134/2002, publicados no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002 e 05 de novembro de 2002, respectivamente, e os Convênios ICMS 14/2001, 21/2001, 141/2001, 106/2002, 108/2002, 115/2002, 119/2002 e 127/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2001, o primeiro e o segundo, nº 3/2002, o terceiro, e nº 11/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2001, 15 de janeiro de 2002 e 14 de outubro de 2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................................................
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:
...........................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002);
........................................................................................................................
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002):
............................................................................................................................
j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
...........................................................................................................................
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/2001):
............................................................................................................................
b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 03 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
...........................................................................................................................
d) centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10;
e) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99;
f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12;
g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12;
............................................................................................................................
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002 e 119/2002):
a) fica convalidada nos períodos indicados a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01 de maio de 2002 (Convênio ICMS 140/2001), prorrogado para 01 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002) e para 01 de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002):
1. 01 de maio de 2002 a 02 de junho de 2002;
2. 01 de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;
.........................................................................................................................
Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
..............................................................................................................................
IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002);
b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002).
.............................................................................................................................
Art. 730 .........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
...........................................................................................................................
II - a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002).
......................................................................................................................"
Art. 2º O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre a antecipação tributária nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 2º Para fim da antecipação prevista no art. 1º (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 127/2002):
..........................................................................................................................
§ 1º A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:
I - 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);
II - 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento).
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Convênio ICMS 127/2002".
......................................................................................................................."
Art. 3º Os Anexos 27 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, e do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 27
(art.
9º, XC, "c")
1. Recebimento pelo importador dos fármacos |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
................... |
....................................... |
................... |
......................... |
.................. |
................. |
................... |
15.01.02 |
1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/01 |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 |
141/01 |
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos: |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO MEDICAMENTO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
.................. |
............................................... |
................... |
....................... |
....................... |
.................... |
..................... |
17.11.99 |
2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz |
66/99 |
|
3004.90.79 |
17.11.99 |
66/99; 21/2001 |
15.01.02 |
2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/01 |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 |
141/01 |
3. Saídas internas e interestaduais: |
||||||
........................................................................................................................................................................................................... |
||||||
3.2 Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
........... |
'.......................... |
............ |
................ |
............ |
.......... |
........... |
15.01.02 |
3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/01 |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
15.01.02 |
141/01 |
"
ANEXO 2
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO
29
(Art.
9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
............................................................................. |
.................. |
................... |
......................................... |
INSETICIDAS |
|
|
|
....................................................................... |
.................. |
.................. |
.......................................... |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
............................................................................ |
.................. |
.................. |
........................................ |
OUTROS |
|
|
|
........................................................................... |
.................. |
.................. |
....................................... |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
108/2002 |
14.10.2002 a 31.12.2003 |
|
|
|
|
"
ANEXO 3
"Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA |
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
|||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo |
Do Norte/Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo |
|||
........................ |
............................. |
............................. |
.......................... |
...................... |
...................... |
13% |
39,49 |
71,04 |
71,04 |
05.11.2002 |
134/2002 |
........................ |
............................. |
............................. |
.......................... |
...................... |
...................... |
"