· Publicado no DOE de 16.01.2003.
· ERRATA publicada no DOE de 05/08/2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de uniformizar, ainda que gradualmente, o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com liberação do ICMS nas operações subseqüentes para todos os produtos sujeitos à substituição tributária,
CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável, prevê a sistemática da antecipação sem a referida liberação do imposto nas operações subseqüentes,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 480.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes ocorrerá:
I - até 31 de outubro de 2000, parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal;
..............................................................................................................................
§ 3º No período de 15 de março de 2000 a 31 de outubro de 2000, os estabelecimentos a que se refere o inciso II, b, do "caput" deverão enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado, à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95 e alterações.
Art. 481. Até 31 de janeiro de 2003, o disposto nesta Seção não desobriga o contribuinte de recolher o imposto de sua responsabilidade direta incidente sobre possíveis diferenças entre a base de cálculo, utilizada para efeito do pagamento antecipado do imposto, e o valor de sua operação.
..............................................................................................................................
Art. 484. Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal deverá conter, além das indicações exigidas na legislação, o preço de venda a varejo, na forma do art. 482, e a diferença do imposto cobrável ao destinatário, observando-se:
..............................................................................................................................
II - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de outubro de 2000, relativamente ao distribuidor-revendedor autorizado.
Art. 485.O contribuinte, adquirente dos produtos referidos nesta Seção, deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando, até 31 de janeiro de 2003, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive, o descontado na fonte.
Art. 486. O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta Seção, escriturará o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:
I - "ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado", na hipótese do art. 480;
II - até 31 de janeiro de 2003, ICMS - Normal Debitado - todo o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal, inclusive o de sua responsabilidade indireta, na hipótese de o contribuinte já ter sido substituído anteriormente.
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Art. 487. O contribuinte que houver recolhido antecipadamente o imposto na forma desta Seção, manterá o respectivo valor como crédito fiscal nas seguintes hipóteses:
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III - até 31 de janeiro de 2003, saída direta para consumidor final.
............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 25.081, DE 15 DE JANEIRO DE 2003, EM 05 DE AGOSTO DE 2003
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 25.081, de 15 de janeiro de 2003, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – Consolidação da Legislação Tributária do Estado,
Onde se lê:
"Art. 486. .................................................................................................................
I - até 31 de janeiro de 2003, "ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado", na hipótese do art. 480;
................................................................................................................................".
Leia-se:
"Art. 486. ...................................................................................................................
I - "ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado", na hipótese do art. 480;
II - até 31 de janeiro de 2003, ICMS - Normal Debitado - todo o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal, inclusive o de sua responsabilidade indireta, na hipótese de o contribuinte já ter sido substituído anteriormente."