Publicado no DOE de 22.01.2003.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atribuir ao remetente da mercadoria, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, com a classificação econômico-fiscal de Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado, de Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque, bem como de Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo ICMS incidente sobre a prestação de serviço interestadual rodoviário de transporte de gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
............................................................................................................................
d) a partir de 01 de fevereiro de 2003, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE com a classificação econômico-fiscal nos códigos 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.