DECRETO Nº 25.177, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003.

Publicado no DOE de 06.02.2003.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 161/2002, publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificação, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .25.177/2003

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE

PERÍODO

..............................................................................

................................................

..........................................................................

Telecomunicações de São Paulo S. A. – TELESP

São Paulo – SP

(área de atuação: nacional)

a partir de 19.12.2002 (Convênio ICMS 161/2002)

"