Publicado no DOE de 06.02.2003.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 161/2002, publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificação, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .25.177/2003
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 30
(art. 729)
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ENTIDADE |
SEDE |
PERÍODO |
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Telecomunicações de São Paulo S. A. – TELESP |
São Paulo – SP (área de atuação: nacional) |
a partir de 19.12.2002 (Convênio ICMS 161/2002) |
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