· Publicado no DOE de 07.02.2003.
Regulamenta a Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual e do inciso II do artigo 1o da Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, e alteração,
DECRETA:
Art. 1º. A Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, órgão gestor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS, instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de junho de 1995, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos na regularização de operações de financiamentos realizadas com recursos dos mencionados fundos, desde que requeridos pelos devedores até 17 de junho de 2003:
I – receber, administrativamente, bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e vincendas, cumprindas as seguintes formalidades:
a) o devedor interessado na dação em pagamento, apresentará DECLARAÇÃO à PERPART, nos termos do Anexo I deste Decreto, expressando sua incapacidade financeira para honrar as dívidas nas condições inicialmente pactuadas;
b) observadas as disposições do Código Civil Brasileiro e as demais normas pertinentes, a dação em pagamento fica condicionada à possibilidade de efetiva utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, dos bens objeto da dação em pagamento, mediante manifestação, por escrito, do órgão ou entidade interessados;
II – remir as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Os critérios para baixa dos saldos devedores e demais procedimentos para remissão serão estabelecidos pela PERPART;
III – receber valor equivalente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor de valor igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), dando quitação total da dívida, desde que os respectivos devedores, requeiram o benefício, nos termos do Anexo II deste Decreto, e que, em conjunto com seus fiadores/avalistas, declarem a incapacidade financeira de honrar a dívida, e atendam, ainda, a uma das seguintes condições:
a) estejam desempregados há, no mínimo, 06 (seis) meses na data em que for protocolado o pleito na PERPART, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) desenvolvam atividade, exclusivamente, de subsistência, devidamente comprovada por meio de visita técnica; ou
c) percebam, como renda, valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, na data da negociação dos seus débitos;
IV – dispensar os procedimentos de cobrança judicial quando ficar comprovado que o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não atendam ao princípio do custo/benefício e sejam considerados pelo órgão gestor dos referidos fundos as seguintes condições mínimas:
a) o valor da dívida seja igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais); ou
b) ocorra a comprovação, através de levantamento detalhado do devedor e dos fiadores/avalistas da incapacidade de pagamento do débito ou da inexistência de bens que justifiquem a adoção de medida judicial, quando o valor da dívida superar R$ 7.000,00 (sete mil reais), utilizando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos pela PERPART;
c) independentemente do valor da dívida, os devedores, inclusive fiadores/avalistas, sejam inscritos junto a instituições de restrições ao crédito com as quais o órgão gestor mantenha contrato de prestação de serviços.
§ 1º As dívidas objeto das negociações em condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da criação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, passando a ser atualizadas pela mencionada TAXA, a partir da data de sua criação, ou permanecendo o ajuste pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis para o devedor.
§ 2º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até 19 de dezembro de 2002, exceto para os casos de dação em pagamento previsto no inciso I deste artigo, que independe da condição de vencimento.
§ 3º Os limites de valores estabelecidos neste artigo, serão mensurados com base no valor total da dívida após sua atualização na forma definida no § 1º deste artigo.
§ 4º Os requerimentos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, propiciam os procedimentos de análise pela PERPART para enquadramento da dívida, mas não assegura a concessão dos benefícios contidos na Lei objeto da presente regulamentação, ficando estes condicionados a adoção dos demais critérios definidos neste Decreto e procedimentos estabelecidos pela PERPART.
§ 5º Os requerimentos mencionados no parágrafo anterior, podem ser entregues:
a) na sede da PERPART à Rua Dr. João Lacerda, 395, Cordeiro, Recife-PE – CEP. 50711-902;
b) nas regionais da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EBAPE e da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA;
c) postados nos correios, com Aviso de Recebimento – AR.
Art. 2º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas realizadas com mercadorias objeto da dação em pagamento efetuada nos termos deste Decreto, desde que promovidas diretamente pelos contratados ou fiadores/avalistas, com destino à PERPART ou à entidade beneficiada pela dação, conforme alínea b do inciso I do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos simplificados quanto às obrigações relacionadas com as operações referidas neste artigo.
Art. 3º. Os financiamentos já renegociados anteriormente e aqueles que estão em curso regular junto à PERPART, contratados com recursos dos Fundos a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto, e que não atendam às condições especiais contidas no citado artigo, poderão ter seus encargos financeiros reduzidos para a TJLP.
§ 1º As prestações vencidas e que sejam pagas no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu vencimento, serão acrescidas dos encargos financeiros originalmente contratados para situação de inadimplência, desde o respectivo vencimento.
§ 2º O devedor que, sujeito as condições dos parágrafos anteriores, tornar-se inadimplente, por período superior a 60 (sessenta) dias, perderá o benefício, considerando-se a dívida integralmente vencida, nos termos contratuais originalmente pactuados.
§ 3º O devedor interessado na renegociação da dívida, com redução dos encargos financeiros, apresentará requerimento à PERPART, nos termos do Anexo III ou do Anexo I deste Decreto quando houver oferta de bens para dação em pagamento.
§ 4º O devedor que apresentar requerimento que resulte em elaboração de termo aditivo e não dê continuidade aos procedimentos estabelecidos pela PERPART, para formalização do pretendido negócio jurídico, perderá o direito aos benefícios, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação do devedor pela PERPART, no endereço constante do requerimento e na ausência deste nos Anexos I, II ou III deste Decreto, no endereço constante do contrato, podendo esta notificação ser efetuada administrativamente e remetida pelos correios através de aviso de recebimento. A descontinuidade por motivo de devolução de correspondências enviadas e não recebidas pelo interessado, por erro/ausência na informação do endereço ou mudança deste, ensejará a perda dos benefícios após decorridos o prazo previsto neste parágrafo.
Art. 4º. A autorização concedida nos termos deste Decreto, fica estendida ao órgão ou à entidade que, porventura, venha a gerir o FUPES-PE, o FEMICRO e o FUNRIS, em substituição à PERPART.
Art. 5º Os benefícios concedidos com base nas informações prestadas pelos devedores, na forma dos anexos deste Decreto, poderão ser confirmadas a qualquer tempo pelo órgão gestor dos referidos fundos ficando aqueles que prestarem informações não verdadeiras sujeitos às penas da Lei, tornando sem efeito os benefícios concedidos.
§ 1º Fica a PERPART autorizada a proceder as alterações e ajustes necessários nos modelos de documentos anexos ao presente decreto.
§ 2º Os laudos técnicos, levantamentos econômicos-financeiros e outros dados disponíveis na PERPART sobre os financiamentos objeto do presente Decreto, realizados nos 06 (seis) meses anteriores à data da publicação da Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, serão utilizados para efeito da comprovação da capacidade econômica e financeira do devedor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO
DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
À
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
O DEVEDOR e o fiador/avalista a seguir identificados, de conformidade com a Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, declaram, sob as penas da Lei, incapacidade financeira para honrar as dívidas nas condições contratuais vigentes e oferecem bens, a seguir especificados, em DAÇÃO EM PAGAMENTO para amortização ou liquidação total da dívida originária do seu CONTRATO, no âmbito do PROGRAMA/FUNDO: __________________ ( FUPES/PE; FEMICRO; FUNRIS) e requer(em) renegociação com os benefícios autorizados pela referida Lei.
I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
1. NOME/RAZÃO SOCIAL : __________________________________________
2. CPF/CNPJ N.º : ___________________________________
3. ESPECIFICAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA :
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DESEMPREGADO |
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RENDA MENSAL IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO |
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FALÊNCIA OU CONCORDATA (PESSOA JURÍDICA) |
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INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO (FECHADO, SEM MOVIMENTO |
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DESENVOLVE ATIVIDADE DE SUSBSISTÊNCIA, EXCLUSIVAMENTE |
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COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30 % DA RENDA MENSAL PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
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SEM CRÉDITO NO MERCADO, DECORRENTE DE PROTESTOS OU INADIMPLÊNCIAS |
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OUTROS: (especificar)____ |
II - IDENTIFICAÇÃO DO FIADOR/AVALISTA:
1. NOME /RAZÃO SOCIAL: ____________________________________________
2. CPF/CNPJ N.º : __________________________________
3. ESPECIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA:
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DESEMPREGADO |
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RENDA MENSAL IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO |
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FALÊNCIA OU CONCORDATA (PESSOA JURÍDICA) |
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INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO (FECHADO, SEM MOVIMENTO |
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DESENVOLVE ATIVIDADE DE SUSBSISTÊNCIA, EXCLUSIVAMENTE |
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COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30 % DA RENDA MENSAL PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
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SEM CRÉDITO NO MERCADO, DECORRENTE DE PROTESTOS OU INADIMPLÊNCIAS |
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OUTROS: (especificar)____ |
III - IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BEM OFERTADO PARA DAÇÃO EM PAGAMENTO: ( )
_________________________________________________________________________
1. Imóveis (não hipotecados);
2. Veículos (não alienados);
3. Mercadorias: a. alimentos; b. produtos de limpeza; c. máquinas e ferramentas; c. outras (especificar)_________________________________________________________;
4. Animais (semoventes)________________________________________________;
5. Outros (especificar) _________________________________________________.
IV - ENDEREÇO PARA CONTATO: ______________________________________
_____________________________________________________________________
TELEFONE:____________________ E- MAIL : _____________________________
Estou ciente que, nos termos da Lei já citada, os referidos bens serão avaliados pela PERPART ou por pessoa ou empresa por ela indicada e serão objeto de confirmação prévia de que poderão ser utilizados por instituição pública estaduais, da administração direta ou indireta. Os custos decorrentes da avaliação, quando houver, serão pagos por meu intermédio.
Recife, de de 2003.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
___________________________________ _____________________________________
DEVEDOR(A) AVALISTA
TESTEMUNHAS:
___________________________________ _______________________________________
NOME: NOME:
CPF Nº CPF Nº
ANEXO II
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE DÍVIDA E DECLARAÇÃO
DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
À
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
O DEVEDOR e o fiador/avalista a seguir identificados, de conformidade com a Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, declaram, sob as penas da Lei, incapacidade financeira para honrar as dívidas nas condições contratuais vigentes da dívida originária do seu CONTRATO, no âmbito do PROGRAMA/FUNDO: __________________ ( FUPES/PE; FEMICRO; FUNRIS) e requer os benefícios autorizados pela referida Lei, para quitação por valor equivalente a 10% do saldo devedor.
I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
1.NOME/RAZÃO SOCIAL: _________________________________________________
2.CPF/CNPJ N.º : ___________________________________
3.ESPECIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA : (_)________________________________
_____________________________________________________________________________
a) Desempregado há no mínimo 6 (seis) meses;
b) Renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
c) Desenvolvimento, exclusivamente, de atividade de subsistência;
II - IDENTIFICAÇÃO DO FIADOR/ AVALISTA:
1.NOME : ____________________________________________________________________
2.CPF N.º : ___________________________________
3.ESPECIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA : (__)_______________________________
_____________________________________________________________________________
a) Desempregado há no mínimo 6 (seis) meses;
b) Renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
c) Desenvolvimento, exclusivamente, de atividade de subsistência;
III - ENDEREÇO PARA CONTATO: _______________________________________________
_____________________________________________________________________________
TELEFONE:____________________ E- MAIL : ______________________________________
Estou ciente que a PERPART poderá efetuar, sob todos os meios, a confirmação da presente declaração, restabelecendo o valor original da dívida, acrescidos dos encargos financeiros, multas e demais despesas decorrentes quando comprovado que a presente declaração não é a expressão da verdade.
Recife, de de 2003.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
___________________________________ ________________________________________
DEVEDOR(A) AVALISTA
TESTEMUNHAS:
_________________________________ ___________________________________________
NOME: NOME:
CPF Nº CPF Nº
REQUERIMENTO
PRELIMINAR PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DA DÍVIDA NA LEI Nº 12.302, de
18.12.2002.
À
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A
O DEVEDOR a seguir identificado, de conformidade com a Lei nº 12.302, de 18 dezembro de 2002, detendo dívida originária do seu CONTRATO, no âmbito do PROGRAMA/FUNDO: __________________ ( FUPES/PE; FEMICRO; FUNRIS), requer renegociação de sua dívida, com os benefícios autorizados pela referida Lei,
I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
1. NOME/RAZÃO SOCIAL DO DEVEDOR:___________________________________________
2. Nº. DO CPF/CNPJ:____________________________________________________________
3. ENDEREÇO:
a) Rua/AV________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
b) BAIRRO:_____________________________________
c) CIDADE_____________________________________
d) ESTADO____________________________________
e) CEP._______________________________________
f) TELEFONE _______ _________________________
g) E-MAIL _____________________________________
II – Estou ciente que este requerimento inicia o processo com vistas a obtenção dos benefícios da citada Lei, sendo necessário, que sejam cumpridos os demais procedimentos estabelecidos pela PERPART.
Recife, de de 2003.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
____________________________________________
DEVEDOR/REPRESENTANTE LEGAL
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.