Publicado no DOE de 19.02.2003.
Regulamenta a Lei nº 12.304, de 18 de dezembro de 2002, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o que determina a Lei nº 12.304, de 18 de dezembro de 2002, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos para controle, registro e gravação de quantidades medidas, em estabelecimentos engarrafadores de água ou fabricantes de refrigerante ou cerveja,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS engarrafador de água ou fabricante de refrigerante ou cerveja, produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar sistema de medição e registro de vazão de líquidos e de condutividade elétrica, e de gravação das respectivas quantidades medidas, em cada equipamento de enchimento ou envasamento de líquidos - enchedora, existente no respectivo estabelecimento industrial situado neste Estado, observando-se:
I - o disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento industrial cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;
II - para efeito do disposto no inciso I, considera-se capacidade de produção o somatório da capacidade de vazão instalada, independentemente de o produto ser água, refrigerante ou cerveja e da produção efetivamente realizada, computando-se no referido valor a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda, estabelecidas neste Estado;
III - relativamente ao sistema previsto no "caput":
a) deve ser composto cumulativamente de:
1. incluindo todos os seus elementos eletroeletrônicos, mecânicos e eletromagnéticos:
1.1. um instrumento de identificação de produto mediante medição de condutividade - condutivímetro;
1.2. um instrumento de medição eletromagnética de vazão - medidor de vazão;
1.3. um instrumento de registro eletrônico de dados sem papel - registrador de dados;
2. caixa de armazenamento da solução integrada;
3. equipamentos de sustentação operacional contidos na caixa mencionada no item 2;
4. cabos de ligação entre os equipamentos referidos no item 3;
b) somente pode ser utilizado depois da aposição de lacre pela Secretaria da Fazenda;
c) a respectiva instalação deve ser comunicada à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, no primeiro dia útil após a sua efetivação, devendo a mencionada Diretoria providenciar a aposição do lacre mencionado na alínea "b" no prazo de 15 (quinze) dias contados da referida comunicação;
d) até 28 de março de 2003, deve ser publicada portaria do Secretário da Fazenda, dispondo sobre as condições e requisitos para credenciamento de empresas responsáveis pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos mencionados na alínea "a", bem como indicando as respectivas especificações técnicas e de segurança;
IV - relativamente às enchedoras mencionadas no "caput":
a) quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento industrial em 28 de fevereiro de 2003, devem ser informadas as respectivas especificações de tipo, marca, modelo e capacidade de envasamento, até 30 de abril de 2003, à DPC;
b) quando adquiridas a partir de 01 de março de 2003, a exigência mencionada na alínea "a" deve ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da respectiva entrada no estabelecimento;
V - as operações relativas ao sistema referido no "caput" devem ter início:
a) na hipótese do inciso IV, "a", à zero hora do dia 01 de junho de 2003;
b) na hipótese do inciso IV, "b", no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva entrada no estabelecimento ou a partir do efetivo funcionamento da enchedora, se este ocorrer primeiro, não sendo exigido o mencionado início antes do prazo previsto na alínea "a".
Parágrafo único. O estabelecimento industrial com capacidade de produção anual inferior ao limite estabelecido no inciso I do "caput" deverá observar o disposto no inciso IV do "caput", para efeito de comprovação da mencionada capacidade.
Art. 2º A inoperância ou interrupção do funcionamento de qualquer equipamento ou aparelho componente do sistema referido no art. 1º devem ser comunicadas pelo estabelecimento industrial à DPC, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva constatação, observando-se:
I - deve ser mantido outro tipo de controle do volume de produção durante a referida inoperância ou interrupção, enviando-se à DPC as respectivas informações, juntamente com aquelas previstas no art. 3º, I, na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda;
II - na hipótese de não ter sido restabelecido o funcionamento do equipamento ou aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da mencionada inoperância ou interrupção, o referido equipamento ou aparelho deve ser substituído por outro similar, que atenda às especificações técnicas e de segurança estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3º O estabelecimento mencionado no art. 1º deve:
I - entregar à DPC, na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o arquivo eletrônico contendo os registros efetuados pelo sistema referido no art. 1º no mês anterior;
II - escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO as informações de que trata o inciso I, no prazo ali previsto;
III - submeter, com periodicidade anual, o sistema referido no art. 1º à aferição e à calibração de seu funcionamento pelo órgão credenciado pela Rede Brasileira de Calibração - RBC, atendendo às especificações técnicas e de segurança estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.