DECRETO Nº 25.239, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

Publicado no DOE de 21.02.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS correspondente a serviço de telecomunicações na modalidade de telefonia móvel celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

.............................................................................................................................

VII – estabelecimento prestador de serviço de comunicação:

.............................................................................................................................

f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia móvel celular, que opere na banda "A", até o dia 28 de fevereiro de 2003;

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.