DECRETO Nº 25.325, DE 25 DE MARÇO DE 2003

Publicado no DOE de 26.03.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a reavaliação do benefício fiscal de crédito presumido concedido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003 e a partir de 01 de abril de 2003, considerando:

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2. no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de março de 2003, o percentual correspondente aos produtos relacionados no item 1: 12,2% (doze vírgula dois por cento);

3. a partir de 01 de abril de 2003, os produtos elencados no item 1, com os percentuais ali estabelecidos, exigindo-se, para fruição do benefício, que o estabelecimento beneficiário esteja credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

............................................................................................................................".

Art. 2º A Secretaria da Fazenda deverá proceder à avaliação do benefício de que trata o presente Decreto até 30 de junho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.