Publicado no DOE de 28.03.2003.
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 19.529, de 30 de dezembro de 1996, que consolida os valores referentes às Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, fixa o respectivo valor mínimo, correspondente ao seu custo administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei n° 12.319, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os códigos 5.2.34, 5.2.35, 5.2.36 e 5.2.37 do Anexo Único do Decreto n° 19.529, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com os seguintes valores, expressos em reais:
|
Código |
Competência/Fato Gerador |
Valor (R$) |
|
5.2.34 |
Inspeção de abate bovino e bubalino, por cabeça |
2,00 |
|
5.2.35 |
Inspeção de abate suíno, por cabeça |
1,00 |
|
5.2.36 |
Inspeção de abate caprino e ovino, por cabeça |
1,00 |
|
5.2.37 |
Inspeção de abate de aves e coelhos, por centena de cabeças ou fração |
0,20 |
Art. 2º Permanecem inalterados os demais valores a que se refere o Anexo Único do Decreto n° 19.529, de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.