DECRETO Nº 25.363, DE 07 DE ABRIL DE 2003

Publicado no DOE de 08.04.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a produtos farmacêuticos e medicamentos e a empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 07/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que estabelece sistemática simplificada de tributação do ICMS, relativamente a empresa de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

.............................................................................................................................

II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

......................................................................................................................

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

...........................................................................................................................

2. a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, a partir de 01 de janeiro de 2003, quando se tratar de produtos farmacêuticos e medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/2002);

..........................................................................................................................

Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado, microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2002, empresa de construção civil que adote a sistemática simplificada de tributação do ICMS prevista no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, estará obrigado:

........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.