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Publicado no DOE de 25.04.2003;
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Revogado pelo Decreto 45.191/2017.
Dispõe sobre a tramitação de processos de restituição do ICMS relacionada com a sistemática de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto nº 24.322, de 20 de maio de 2002, que revoga dispositivos da legislação estadual, versando sobre restituição do ICMS pago a maior na sistemática de substituição tributária;
Considerando que se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade referente ao inciso II, do art. 19, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, impetrada por Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os processos administrativos versando sobre restituição do ICMS, sob o fundamento de recolhimento a maior do tributo, em decorrência da sistemática de substituição tributária, deverão ter sua tramitação e respectiva apreciação, nos órgãos da Secretaria da Fazenda, sobrestadas até a decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 2675, impetrada pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.