DECRETO Nº 25.445, DE 09 DE MAIO DE 2003.

Publicado no DOE de 10.05.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 115/97, que autoriza o Estado de Pernambuco a revogar o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;

CONSIDERANDO a adoção pela quase totalidade dos Estados do Norte e Nordeste da tributação integral do ICMS nas operações internas de gás liquefeito de petróleo – GLP,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

..............................................................................................................................

XVIII - nas saídas internas dos produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

..............................................................................................................................

e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13 Kg:

........................................................................................................................

3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 14 de maio de 2003 (Convênios ICMS 112/89, 148/92, 124/93 e 115/97): .... 12%;

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.