Publicado no DOE de 13.05.2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de filme de poliestireno e de bobina de folha laminada, destinados à industrialização, pelo importador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
LXV – no período de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:
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PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO |
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................................................................................... |
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Filme de poliestireno |
3919.90.00 |
a partir de 01.04.2003 |
...........................................................................................................................
LXXIV – a partir de 01 de abril de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de bobina de folha laminada, classificada no código NBM/SH 7607.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.