DECRETO Nº 25.565, DE 18 DE JUNHO DE 2003.

Publicado no DOE de 19.06.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na importação de produtos para industrialização de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a reavaliação de determinados benefícios fiscais prevista no art. 2º do Decreto nº 25.303, de 17 de março de 2003, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2005, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação:

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.