DECRETO Nº 25.575, DE 25 DE JUNHO DE 2003

·         Publicado no DOE de 26.06.2003.

·         ERRATA publicada no DOE de 208/06/2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

............................................................................................................................

XII – na hipótese dos incisos XII e XIII do "caput" do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:

a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:

..............................................................................................................................

3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4010-0/02, até o dia 27 de junho de 2003;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ERRATA DO DECRETO Nº 25.575, DE 25 DE JUNHO DE 2003, EM 28 DE JUNHO DE 2003

No art. 1º do Decreto nº 25.575, de 25 de junho de 2003, que modifica dispositivo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:

ONDE SE LÊ:

"Art. 52. ......................................................................................................................

XII - ............................................................................................................................

a) ................................................................................................................................

3..... CNAE 4010-0/03, .............................................................................................".

LEIA-SE:

"Art. 52. .......................................................................................................................

XII - .............................................................................................................................

a) ................................................................................................................................

3. .... CNAE 4010-0/02, ............................................................................................".