DECRETO Nº 25.618, DE 07 DE JULHO DE 2003

Publicado no DOE de 08.07.2003.

Introduz modificações no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º..............................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica:

............................................................................................................................

III – a partir de 10 de julho de 2003, ao débito objeto de confissão por parte do contribuinte:

a) quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;

b) quando o valor do débito, por período fiscal, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

............................................................................................................................

Art. 11. O crédito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

.............................................................................................................................

VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

..........................................................................................................................

c) a partir de 10 de julho de 2003, variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de confissão por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data do respectivo pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, III, "b";

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.