Publicado
no DOE de 26.08.2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador, e de molas para fabricação, pelo industrial importador, de cadeados e fechaduras.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LI – até 31 de julho de 2005, a partir das datas indicadas no Anexo 32 na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no mencionado Anexo, classificados conforme códigos da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador;
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LX – no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de agosto de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras;
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LXXV - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2005, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 41, classificados conforme código da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria de equipamento de refrigeração.
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Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, acrescentando-se ao mencionado Decreto o Anexo 41, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de agosto de 2003.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.