DECRETO Nº 25.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2003.

Publicado no DOE de 26.08.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador, e de molas para fabricação, pelo industrial importador, de cadeados e fechaduras.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

LI – até 31 de julho de 2005, a partir das datas indicadas no Anexo 32 na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no mencionado Anexo, classificados conforme códigos da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador;

..............................................................................................................................

LX – no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de agosto de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras;

............................................................................................................................

LXXV - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2005, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 41, classificados conforme código da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria de equipamento de refrigeração.

...........................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, acrescentando-se ao mencionado Decreto o Anexo 41, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de agosto de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

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