· Publicado no DOE de 30.09.2003.
· ERRATA publicada no DOE 11/10/2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação realizada por estabelecimento industrial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXII - nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de perfil plástico;
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LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:
a) a partir de 01 de junho de 2002, fio cortado de álcool polivinílico - PVA, NBM/SH 5503.90.90;
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, "tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis, exceto de aramida, NBM/SH 5601.30.90;
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LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado:
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LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10;
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005:
1. ditionitos ou sulfoxilatos, de sódio, estabilizados - NBM/SH 2831.10.11;
2. algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20;
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LXXVI - no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo:
a) pele de ovino:
1. em bruto, não-depilada (com lã), salgada - NBM/SH 4102.10.00;
2. em bruto, depilada, "piclada" - NBM/SH 4102.21.00;
3. depilada, simplesmente curtida ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4105.10.21;
4. depilada, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4105.30.00;
b) couro ou pele de caprino:
1. em bruto, salgados - NBM/SH 4103.10.00;
2. depilados, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4106.21.21;
3. depilados, curtidos, no estado úmido - NBM/SH 4106.21.90;
4. depilados, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4106.22.00.
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Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 25.926, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, EM 11 DE OUTUBRO DE 2003
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 25.926, de 29 de setembro de 2003, que modifica dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:
Onde se Lê:
"Art. 13. ......................................................................................................................
LXXII - ......................................................................................................................."
Leia-se:
"Art. 13. ......................................................................................................................
LXXIII - ......................................................................................................................"