Publicado no DOE de 30.09.2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não-planos.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 30/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001 e 30/2003);
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2003.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.