DECRETO Nº 25.931, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

Publicado no DOE de 30.09.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos que especifica, destinados à industrialização, pelo importador.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 32 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona mercadorias importadas beneficiadas com diferimento do recolhimento do ICMS e destinadas à utilização no respectivo processo produtivo do estabelecimento industrial importador, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

Anexo Único do Decreto nº 25.931/2003