DECRETO Nº 25.932, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

Publicado no DOE de 30.09.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96 e 95/99):

............................................................................................................................

d) ficam convalidadas as prestações de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, nas condições previstas neste inciso, no período de 01 de janeiro de 1997 a 28 de setembro de 2003;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.