DECRETO Nº 26.092, DE 03 DE NOVEMBRO 2003.

Publicado no DOE de 04.11.2003.

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a ação fiscal, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição Estadual,

Considerando que, com fundamento nas normas contidas nos arts. 25 a 31, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, a ação fiscal deve ser iniciada pelo funcionário fiscal devidamente designado pela autoridade competente;

Considerando que, de acordo, ainda, com a mencionada Lei, somente em situações específicas e isoladas é que o Auditor Fiscal, ao tomar conhecimento de infração à legislação tributária, pode proceder ao início da ação fiscal, independentemente de prévia designação;

Considerando que, por força do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 25.518, de 30 de maio de 2003, todas as ações fiscais, realizadas no âmbito daquela Secretaria, devem ser aprovadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - CPCAF, órgão ao qual competem o planejamento e o monitoramento das aludidas ações;

Considerando, portanto, que, nos termos da legislação vigente, a iniciativa de realização de operações fiscais compete, de forma exclusiva e privativa, aos órgãos fazendários responsáveis pelo planejamento, coordenação e execução das ações fiscais;

Considerando, finalmente, a necessidade de expedir instruções com o objetivo de facilitar a correta aplicação da legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Todas as ações fiscais devem ser, necessariamente, planejadas, coordenadas e executadas pelos órgãos da Administração Fazendária responsáveis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho dessas atividades.

§ 1º A designação referida no caput deste artigo deve ser formalizada por Ordem de Serviço - OS ou documento equivalente, expedidos pela chefia fazendária competente.

§ 2º As ações fiscais realizadas sem observância do disposto neste artigo são consideradas irregulares.

§ 3º Na hipótese de descumprimento das normas contidas neste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo, para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções legalmente previstas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.