DECRETO Nº 26.188, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.

Publicado no DOE de 03.12.2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 82/2003, 85/2003, 93/2003 e 94/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

.............................................................................................................................

m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);

..............................................................................................................................

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

..............................................................................................................................

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/2003):

.............................................................................................................................

e) a partir de 03 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no "caput" no respectivo documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/2003);

.............................................................................................................................

Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

..............................................................................................................................

IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:

a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003);

b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002 e 82/2003).

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

.............................................................................................................................

8. 31 de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", no período de 09 de agosto de 2001 a 02 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 38/2001);

9. período não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", a partir de 03 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 82/2003);

..............................................................................................................................

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício outorgado à categoria, exceto, a partir de 03 de novembro de 2003, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003);

............................................................................................................................

§ 2º Até 02 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto no "caput" somente poderá ser utilizado uma única vez, observado o disposto no § 1º, I, "c" (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003).

............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona equipamentos e acessórios destinados a pessoa com deficiência física (motora) ou auditiva contemplados com a isenção do ICMS prevista no artigo 9º, CXXVIII, do mencionado Decreto, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo 26 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 26

(art. 9º, CXXVIII, "b")

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

..................................................................................

...................

a partir de 16.06.97

47/97

Barra de apoio para pessoa com deficiência física (motora)

7615.20.00

a partir de 03.11.2003

94/2003