Publicado no DOE de 17.01.2003.
Introduz alteração no Decreto nº 24.769, de 10.10.2002, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM instituído para a microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10.10.2002, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM para a microempresa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º ...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte:
.........................................................................................................
III - os contribuintes mencionados no inciso II, "a" e "b":
...........................................................................................................
b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter como 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE:
1. 2 (dois), quando enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2;
2. 3 (três), quando enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal;
..........................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro e 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.