DECRETO Nº 25.247, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003

Publicado no DOE de 25.02.2003.

Introduz modificação no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de, até 31 de março de 2003, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de fevereiro de 2003

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.