Publicado no DOE de 07.06.2003.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 18/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 02/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003):
a) as mercadorias objeto das operações e prestações de que trata este inciso devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero";
b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do mencionado Programa;
c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;
d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.