Publicado no DOE de 13.06.2003.
Introduz modificação no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUERA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.