DECRETO Nº 25.633, DE 08 DE JULHO DE 2003.

Publicado no DOE de 09.07.2003.

Altera o Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.384, de 16 de junho de 2003, que altera a Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, e considerando a necessidade de adotar um tratamento tributário para o produto fabricado por empresa beneficiária do PRODEPE semelhante àquele dispensado ao produto de indústrias instaladas neste Estado que não possuem o referido benefício, bem como daquelas estabelecidas em outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º A sistemática prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a partir de 01 de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º:

...........................................................................................................................

b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

.............................................................................................................................

e) relacionados em decreto do Poder Executivo e industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco;

............................................................................................................................".

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01 de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 3º, I, "b", do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, neste último caso, na parte alterada pelo art. 1º relativa aos produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 01 de julho de 2002, relativamente ao disposto na alínea "e" do art. 3º, I, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, modificada pelo art. 1º;

II - a partir de 01 de julho de 2003, relativamente ao disposto no § 3º do art. 2º e na alínea "b" do art. 3º, I, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de julho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.