· Publicado no DOE de 30.09.2003.
· Ver Decreto 25.936/2003 e alterações.
Dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado.
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação cadastral regular na data de publicação do presente Decreto;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda;
II – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos arts. 3º, II, e 4º, II, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento.
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado;
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;
III – não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II.
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
Art. 5º O recolhimento antecipado do imposto previsto nos arts. 3º, I, e 4º, I, deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados:
I – 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "a" e "b", e no art. 4º, I, "a" e "b": no último dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria;
II – 009-4, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "c": no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Art. 6º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:
I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III – realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 7º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
I – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – dispensa a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada com a referida sistemática.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização da sistemática de que trata este Decreto ser constatada como causa da diminuição da arrecadação do ICMS de que trata o inciso I, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência do presente Decreto.
Art. 9º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.