DECRETO Nº 26.231, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Publicado no DOE de 13.12.2003.

Introduz alterações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições específicas relativamente ao credenciamento do contribuinte para uso da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:

I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:

a) considera-se credenciado o contribuinte que:

1. até 31 de dezembro de 2003, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 30 de setembro de 2003;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, relativamente à situação dos sócios da empresa, à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, ao movimento de entradas e saídas de mercadorias da empresa e ao cumprimento da obrigação tributária principal;

..........................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.