Publicado no DOE de 13.12.2003.
Introduz alterações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer condições específicas relativamente ao credenciamento do contribuinte para uso da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
I – ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. até 31 de dezembro de 2003, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 30 de setembro de 2003;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, relativamente à situação dos sócios da empresa, à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, ao movimento de entradas e saídas de mercadorias da empresa e ao cumprimento da obrigação tributária principal;
..........................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.