· Publicado no DOE de 31.01.2004.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e outros produtos.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 28/03, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 479 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 479. ..........................................................................................................
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§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes do "caput", serão os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante:
I - os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - a partir de 01 de fevereiro de 2004, as bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03).
..........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.