DECRETO Nº 26.425, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

·         Publicado no DOE de 19.02.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Guia de Transporte de Valores – GTV referida no regime especial previsto para a prestação de serviços de transporte de valores.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes SINIEF 14/2003 e 15/2003, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 728. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o art. 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 01 de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003 e 15/2003):

.......................................................................................................................

§ 5° Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados, já disponíveis antes de começado o roteiro, ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR Ajustes SINIEF 04/2003 e 14/2003)

......................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de julho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.