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Publicado no DOE de 19.02.2004.
Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS, retido por substituição tributária, correspondente às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido:
.............................................................................................................................
III – deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente:
.........................................................................................................................
4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, quanto às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, até o dia 27 de fevereiro de 2004;
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.