DECRETO Nº 26.426, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 19.02.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS, retido por substituição tributária, correspondente às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido:

.............................................................................................................................

III – deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente:

.........................................................................................................................

4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, quanto às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, até o dia 27 de fevereiro de 2004;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.