DECRETO Nº 26.709, DE 12 DE MAIO DE 2004

·         Publicado no DOE de 13.05.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a indicações que devem constar da Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal, bem como medicamentos e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

............................................................................................................................

II – a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

.............................................................................................................................

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

........................................................................................................................

12. a partir de 01 de outubro de 2004, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal e outros produtos e medicamentos, classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH ( Ajustes SINIEF 12/2003 e 06/2004);(NR)

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.