DECRETO Nº 26.728, DE 17 DE MAIO DE 2004

·         Publicado no DOE de 18.05.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações de saída de embalagens, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar a hipótese da isenção do ICMS relativa às saídas de embalagem do fabricante para acondicionamento de produtos destinados à exportação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

CXXIV - as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação:

a) no período de 01 de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43: (NR)

1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:

1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;

1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;

2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:

2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;

2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX;

b) a partir de 01 de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (NR/ACR)

1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não-ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:

1.1. utilizada para fim diverso de exportação;

1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;

1.3. reintroduzida no mercado interno;

2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas;

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.