· Publicado no DOE de 08.06.2004.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de validade de Nota Fiscal, prevendo a sua suspensão na hipótese de guarda da mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer a hipótese de suspensão do prazo de validade para uso de documento fiscal, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, para verificação fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85. ........................................................................................................
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§ 31. A partir de 14 de maio de 2004, os prazos de validade da Nota Fiscal, previstos no § 21, poderão ser suspensos pelo período de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido para o contribuinte apresentar-se à unidade fazendária competente, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal, retomando-se a respectiva contagem a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.