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Publicado no DOE de 11.06.2004.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE’2004/ MECÂNICA NORDESTE - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na feira a seguir especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
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(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
FIMMEPE’2004/MECÂNICA
NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de
Pernambuco – Centro de Convenções de Pernambuco |
18 a 22.10.2004 |
dezembro/2004 |
fevereiro/2005 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2004
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.