· Publicado no DOE de 08.07.2004.
Dispõe sobre normas aplicáveis a centrais de distribuição, nos termos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, e a necessidade de estabelecer uma média mensal mínima de recolhimento do ICMS por central de distribuição de produtos cosméticos,
DECRETA:
Art. 1º A média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de central de distribuição, beneficiária dos estímulos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, em relação ao faturamento do semestre, de que trata o art. 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, será de 2% (dois por cento), desde que atenda às condições a seguir discriminadas:
I – adquira seus produtos de estabelecimentos industriais, em operações interestaduais, com preponderância, em cada semestre, da alíquota de 12% (doze por cento);
II – seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o código de atividade econômica 5146-2/01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, da Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE - Fiscal;
III – tenha faturamento mínimo semestral de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º A não-observância, a cada semestre de fruição, de quaisquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará, para aquele semestre, imediata majoração do percentual de 2% (dois por cento), previsto no caput, para 5% (cinco por cento).
§ 2º Na hipótese de central de distribuição que, na data de publicação deste Decreto, já esteja inscrita no CACEPE, mas ainda não tenha iniciado suas atividades, o faturamento mínimo estabelecido no inciso III do caput somente será considerado em relação ao semestre em que ocorrer o início das referidas atividades e de forma proporcional aos meses em que tenha havido faturamento.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.