DECRETO Nº 26.924, DE 19 DE JULHO DE 2004

·         Publicado no DOE de 20.07.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de documento fiscal por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados e à Guia de Transporte de Valores – GTV referida no regime especial previsto para a prestação de serviço de transporte de valores.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes SINIEF 01/ 2004 e 02/2004, publicados no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004, e o Ajuste SINIEF 08/2004, publicado no Diário Oficial da União, de 24 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 135. ..........................................................................................................

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§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do art. 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004):

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Art. 262. ...............................................................................................................

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§ 2º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004).

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Art. 728. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o art. 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 01 de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003, 15/2003 e 02/2004):

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§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (NR Ajuste SINIEF 02/2004):

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IV – REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2004)

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§ 6º A partir de 08 de abril de 2004, o lançamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de que trata o § 5º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (ACR Ajuste SINIEF 02/2004).

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.