DECRETO Nº 27.015, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 12.08.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a indicações que devem constar da Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, de sangue humano ou animal e outros produtos e medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 07/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

............................................................................................................................

II – a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

............................................................................................................................

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

............................................................................................................................

12. a partir de 01 de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, de sangue humano e animal e dos produtos e medicamentos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto na hipótese de operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis (Ajustes SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004); (ACR/NR)

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 11 de agosto de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.