· Publicado no DOE de 19.08.2004.
Redenomina para Programa de Educação Fiscal, o Programa instituído pelo Decreto nº 20.735, de 14 de julho de 1998, alterando os respectivos objetivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a nomenclatura e os objetivos do Programa de Educação e Conscientização Tributária, criado pelo Decreto nº 20.735, de 14 de julho de 1998, que passou a denominar-se Programa de Educação Fiscal, em âmbito nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica denominado de Programa de Educação Fiscal, o Programa de Educação e Conscientização Tributária, instituído pelo Decreto nº 20.735, de 14 de julho de 1998, que passa a ter os seguintes objetivos:
I - promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania;
II - transmitir ao cidadão conhecimentos sobre Administração Pública, incentivando-o a acompanhar a aplicação dos recursos públicos;
III - promover ações no sentido de divulgar a função socioeconômica do tributo e criar condições para que se estabeleça relação harmoniosa com o Estado;
IV - incorporar a Educação Fiscal ao currículo escolar, de forma transversal nas diversas disciplinas, como temática integrada à prática pedagógica;
V - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação dos servidores públicos das Secretarias de Estado envolvidas com o Programa e nos demais eventos realizados.
Art. 2º A coordenação e o acompanhamento do Programa referido no art. 1º caberão às Secretarias da Fazenda e de Educação e Cultura, que editarão em conjunto os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, serão promovidas articulações com os segmentos organizados da sociedade, com os órgãos e entidades federais e com as prefeituras municipais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.