· Publicado no DOE de 01.09.2004.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 275. ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O pedido de que trata o "caput" deverá, até 31 de agosto de 2004, vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no art. 276, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária", observando-se: (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.