DECRETO Nº 27.230, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 14.10.2004.

Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, relativamente às operações realizadas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º.............................................................................................................

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004 / ACR Decreto nº 21.983, de 30.12.99)

.........................................................................................................................

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004/ ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

...........................................................................................................................

d) a partir de 11 de outubro de 2004, quando o destinatário estiver estabelecido em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, do montante obtido nos termos da alínea "a" poderá ser deduzido o crédito presumido previsto no inciso I, desde que efetivado o recolhimento de que trata o inciso VI, na forma ali indicada; (ACR)

.......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2004.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.