DECRETO Nº 27.235, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 19.10.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, quando o produto final destinar-se à exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, considerando a conveniência de desonerar do ICMS as operações antecedentes, promovidas pelo respectivo produtor, com mel de abelha destinado à exportação para o exterior,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto.

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LXXVIII – a partir de 01 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação. (ACR).

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§ 2º.....................................................................................................................

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V - na hipótese do inciso LXXVIII do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.