DECRETO Nº 27.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

·         Publicado no DOE de 19.10.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de pasta química de madeira fibrosa celulósica, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de telha e caixa d’água.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

LXVIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:

.....................................................................................................................

c) no período de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (ACR)

1. crua de coníferas – 4703.11.00;

2. semibranqueada ou branqueada de conífera - 4703.21.00;

...................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.