· Publicado no DOE de 26.10.2004.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2004, 32/2004, 40/2004 e 47/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, o primeiro, e pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 13 de julho de 2004, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
............................................................................................................................
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):
..............................................................................................................................
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:
..............................................................................................................................
4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004);
..............................................................................................................................
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004):
Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
.............................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:
.............................................................................................................................
II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004):
............................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
...........................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
...........................................................................................................................
2.4. de 01.07.2003 a 31.07.2005: 40% (quarenta por cento);
Art. 2º Os Anexos 27-A e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relacionam produtos sujeitos às isenções previstas no art. 9º, XC e CLIX, do citado Decreto, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.263/2004
"ANEXO 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (art. 9º, XC, "c")
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO |
|
I - Recebimento pelo importador |
|
|||
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano |
|
|||
.................................................................. |
..................................... |
......................... |
.......................... |
|
11. Ciclopropil-Acetileno |
2902.90.90 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
12. Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
13. Tiofenol |
2908.20.90 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
16.(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina |
2921.42.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
17. N-metil-2-pirrolidinona |
2924.21.90 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano |
2931.00.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
19.(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida |
2933.49.90 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) |
2934.99.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
21. 5-metil-uridina |
2934.99.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
22. Tritil-azido-timidina |
2334.99.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina |
2934.99.39 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
24. Inosina |
2934.99.39 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida |
2933.39.29 |
32/2004 |
13.07.2004 |
|
27. 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina |
|
32/2004 |
13.07.2004 |
|
.................................................................. |
..................................... |
......................... |
.......................... |
|
"
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.263/2004
"ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e
Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Art. 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
............................ |
........................... |
............................................ |
.......................................................... |
INSETICIDAS |
|
|
|
........................... |
........................... |
........................................... |
.......................................................... |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
47/2004 |
a partir de 13.07.2004 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
47/2004 |
a partir de 13.07.2004 |
OUTROS |
|
|
|
............................................. |
........................... |
........................................... |
.......................................................... |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
47/2004 |
a partir de 13.07.2004 |
"