DECRETO Nº 27.263, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 26.10.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2004, 32/2004, 40/2004 e 47/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, o primeiro, e pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2004, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 13 de julho de 2004, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

............................................................................................................................

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

..............................................................................................................................

4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício:

..............................................................................................................................

4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004);

..............................................................................................................................

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004):

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

.............................................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:

.............................................................................................................................

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004):

............................................................................................................................

a) somente poderá ser efetuado:

...........................................................................................................................

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

...........................................................................................................................

2.4. de 01.07.2003 a 31.07.2005: 40% (quarenta por cento);

Art. 2º Os Anexos 27-A e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relacionam produtos sujeitos às isenções previstas no art. 9º, XC e CLIX, do citado Decreto, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.263/2004

"ANEXO 27-A

Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS (art. 9º, XC, "c")

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

I - Recebimento pelo importador

 

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

 

..................................................................

.....................................

.........................

..........................

 

11. Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

32/2004

13.07.2004

 

12. Cloreto de Tritila

2903.69.19

32/2004

13.07.2004

 

13. Tiofenol

2908.20.90

32/2004

13.07.2004

 

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

32/2004

13.07.2004

 

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

32/2004

13.07.2004

 

16.(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

32/2004

13.07.2004

 

17. N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

32/2004

13.07.2004

 

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

32/2004

13.07.2004

 

19.(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

32/2004

13.07.2004

 

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

32/2004

13.07.2004

 

21. 5-metil-uridina

2934.99.29

32/2004

13.07.2004

 

22. Tritil-azido-timidina

2334.99.29

32/2004

13.07.2004

 

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.39

32/2004

13.07.2004

 

24. Inosina

2934.99.39

32/2004

13.07.2004

 

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

32/2004

13.07.2004

 

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida

2933.39.29

32/2004

13.07.2004

 

27. 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina

 

32/2004

13.07.2004

 

..................................................................

.....................................

.........................

..........................

 

"

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.263/2004

"ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

............................

...........................

............................................

..........................................................

INSETICIDAS

 

 

 

...........................

...........................

...........................................

..........................................................

Piriproxifen

3808.10.29

47/2004

a partir de 13.07.2004

Diflerbenzuron

3808.10.29

47/2004

a partir de 13.07.2004

OUTROS

 

 

 

.............................................

...........................

...........................................

..........................................................

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

47/2004

a partir de 13.07.2004

"