DECRETO Nº 27.264, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 26.10.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando, em face de dificuldades de ordem operacional, a conveniência de dispensar a entrega da declaração do Imposto de Renda dos sócios do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, para sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, e de prorrogar o prazo de entrega do respectivo arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)

I – remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte – GAC, podendo fazê-lo por via postal:

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f) no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (NR)

II – relativamente ao número de inscrição no CACEPE: (NR)

a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto na alínea "a".

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Art. 27. ........................................................................................................

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§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004):

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III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:

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b) relativamente aos períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro de 2004; (NR)

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Art. 2º Ficam convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, sem observância do disposto no art. 26, I, "f", do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.