DECRETO Nº 27.265, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 27.10.2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, que prorrogam o termo final de vigência do crédito presumido concedido às indústrias vinícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 58/2004 e 95/2004, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/2004, o primeiro, e nº 06/2004, o último, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004 e de 19 de outubro de 2004, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

.............................................................................................................................

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:

............................................................................................................................

b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 58/2004 e 95/2004):

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.